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Covid: DF é condenado por descaso com corpo de paciente morto no HRC

Decisão de segunda instância fixou pagamento de indenização de R$ 7 mil por danos morais. Família soube da morte por vizinhos e pela mídia

atualizado

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Imagem colorida de paciente internado por Covid
1 de 1 Imagem colorida de paciente internado por Covid - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Distrito Federal por descaso com o corpo de um paciente que morreu por causa da Covid-19.

A decisão fixou a exigência de pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil à família da vítima, por danos morais. O Estado havia sido condenado em primeira instância, mas recorreu da decisão e perdeu novamente.

Na ação judicial, parentes do paciente relataram que, depois de ele morrer no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), o corpo foi tratado com descaso, deixado exposto a moscas, além de ter imagens divulgadas sem autorização da família.

Os autores do processo acrescentaram que souberam da morte por vizinhos e pela mídia, mas não por meio de comunicado oficial do HRC.

A defesa do Distrito Federal alegou que a sentença não considerou o contexto da pandemia e a superlotação das unidades de saúde. Também sustentou que a obesidade do paciente dificultou o transporte imediato da vítima da Covid-19 e que o corpo foi tratado como estabelecem os protocolos no contexto da doença.

Porém, ao julgar o recurso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), a Turma Cível considerou que a família soube da morte do paciente via conhecidos e pela imprensa, além de destacar o fato de que o corpo ficou “inadequadamente” em corredor de hospital, sem vigilância e coberto apenas por um lençol.

“O GDF [Governo do Distrito Federal], ciente de suas responsabilidades e deveres, tinha a obrigação de ter evitado o dano impingido aos autores, em especial levando-se em conta a confiança depositada por todos os cidadãos de que o Estado será capaz de proporcionar atendimento de saúde e informações adequadas e tempestivas aos familiares […]”, enfatizou a relatora.

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