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Menino barrado em loja porque “não ia comprar nada” será indenizado

Loja do DF deverá indenizar em R$ 5 mil menino de 14 anos barrado por funcionária pois “como ele não iria comprar nada não era pra entrar”

atualizado

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Roupas penduradas em um cabide - Metrópoles
1 de 1 Roupas penduradas em um cabide - Metrópoles - Foto: Gillian Vann/Getty Images

Uma loja de roupas do Distrito Federal deverá indenizar em R$ 5 mil um adolescente de 14 anos que foi barrado de entrar no estabelecimento. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o comércio, concluindo que o garoto foi exposto a situação vexatória.

Consta no processo que uma das vendedoras da loja barrou o adolescente porque “como ele não iria comprar nada não era pra entrar”. Os responsáveis defendem que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que entrasse no local e olhasse os produtos.

Anteriormente, decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que “está clara a prática de ato ilícito” e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. “Ainda mais [o adolescente] estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de em tese, não possuir condições de pagamento”, concluiu.

O estabelecimento recorreu argumentando que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. A defesa pediu para que o pedido fosse julgado improcedente ou a redução do valor fixado na indenização.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma Cível destacou que as provas do processo demonstram que o menino “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comercial e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”.

Segundo os magistrados, a situação “ultraa o que se denomina mero dissabor, a prevalecer o dever indenizatório a título de danos morais”. Dessa forma, o tibunal manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

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